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EAREsp 202400876444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2592907
- Registro
- 202400876444
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. INADMISSIBILIDADE. COTEJO
ANALITICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1.
Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015, não se prestam como
paradigmas acórdãos prolatados pela mesma turma julgadora, sem que
tenha havido alteração de sua composição em mais da metade de seus
membros.
2. A ausência de cotejo analítico entre os arestos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
3. A
configuração do dissenso interpretativo pressupõe a existência da
similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos
confrontados.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.