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EAREsp 202103951476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041513
- Registro
- 202103951476
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRIMEIRO ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA
INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA E TRANSCRIÇÃO DA EMENTA.
INSUFICIÊNCIA. SEGUNDO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do STJ já se
consolidou no sentido de que a comprovação da divergência deve
observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e § 4º do art.
266 do RISTJ.
2. A mera indicação do Diário da Justiça em que
publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que
consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a
ementa do acórdão e não seu inteiro teor.
3. A admissão dos embargos
de divergência requer a demonstração, mediante o cotejo analítico,
da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4.
Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.