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AREsp 202501441117 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2917338
Registro
202501441117
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:30/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A conversão da multa por excesso de peso em advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e 17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.