← Jurioteca
AREsp 202501441117 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2917338
- Registro
- 202501441117
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO
EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.
2. A alteração da
conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram
definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do
prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em
dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão
dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial.
3. A alegação genérica de ofensa ao art.
1.022 do CPC, desacompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vício de
que padeceria o acórdão impugnado, também atrai a aplicação da
Súmula 284 do STF.
4. A conversão da multa por excesso de peso em
advertência, prevista no art. 22, II, da Lei n. 13.103/2015, é
possível apenas para penalidades aplicadas entre 17/4/2013 e
17/4/2015, ou seja, para infrações cometidas nesse interregno.
5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.