← Jurioteca

REsp 202502669099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224257
Registro
202502669099
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:03/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente. 3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.