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REsp 202502669099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224257
- Registro
- 202502669099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO
ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do
reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora,
substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado
definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a
maior, respeitada a prescrição trienal.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de
fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n.
952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária
desde que previstos contratualmente.
3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial,
argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ
no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial
para apuração do percentual adequado de reajuste.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar
adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n.
952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do
STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS
sem a realização de perícia atuarial.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste
aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor,
fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por
estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal
de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela
ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de
fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o
cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática e jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,
parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.