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REsp 202502596420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223299
- Registro
- 202502596420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais, em que a parte autora pleiteou a continuidade do
plano de saúde do qual é beneficiário, bem como a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença de parcial procedência condenou a ré a restabelecer ou
se abster de cancelar o plano de saúde, mantendo-o nas mesmas
condições vigentes enquanto perdurar o tratamento do autor, e ao
pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,
além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença
para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais
termos da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico
indispensável configura dano moral in re ipsa, ensejando
indenização proporcional à extensão do dano sofrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a recusa
da recorrida foi motivada por interpretação contratual, ainda que
equivocada, não configurando dano moral, mas mero aborrecimento
irrelevante para o direito.
4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas
contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são
incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A competência do STJ não abrange a análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988,
art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.