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REsp 202404059696 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179165
Registro
202404059696
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:03/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.