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REsp 202404059696 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179165
- Registro
- 202404059696
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro
médico.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber
se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos
parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo
utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a
distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus.
III. Razões de decidir
3. O valor fixado pela instância ordinária a
título de indenização por danos morais só é passível de revisão se
for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto.
4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões
fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula
n. 7 do STJ.
5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a
utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do
pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não
é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória.
5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo
excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais
fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for
irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por
danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de
matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e
1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP;
STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n.
902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.