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REsp 202502488346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222422
- Registro
- 202502488346
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença
de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o
fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 60mg durante a
gestação, além de condenação ao pagamento de danos materiais e
honorários advocatícios.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
confirmando a tutela antecipada e condenando a parte requerida ao
pagamento de R$ 2.831,38 por danos materiais, com correção monetária
e juros de mora, além das custas processuais e honorários
advocatícios.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao
recurso de apelação, com base na interpretação favorável ao
consumidor, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na
aplicabilidade da Lei n. 14.454/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamento
prescrito para uso domiciliar, mesmo não constante no rol da ANS.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que
é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas
previstas em lei e regulamentos da ANS.
6. O medicamento Enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se
enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser
coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada.
7.A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não
está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso
domiciliar não previstos no rol da ANS.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para afastar o
dever de custeio do medicamento Enoxaparina, por ser de uso
domiciliar.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar,
do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo
exceções previstas em lei. 2. A negativa de cobertura de medicamento
domiciliar não constante no rol da ANS é válida, conforme
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Lei n.
9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.