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REsp 202200205374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206545
Registro
202200205374
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:03/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais. 5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.