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REsp 202200205374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206545
- Registro
- 202200205374
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico
pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos
inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de
Depósito Bancário - RDB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da
responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de
expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e
ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados
seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram
transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco
Econômico.
III. Razões de decidir
3. Configura negativa de prestação
jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão
relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente
suscitada nos embargos de declaração.
4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os
contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam
excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais.
5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a
omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou
os embargos declaratórios para que o vício seja sanado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para
reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de
declaração.
Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes
para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC,
arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.