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REsp 202501530600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211076
- Registro
- 202501530600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso
em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro
grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da
execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com
base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular
das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de
direito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica,
medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera
circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de
forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes
para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte,
contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica
requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido
encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter
sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não
enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a
Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de
questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da
desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de
elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de
Processo Civil, arts. 133 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.