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REsp 202501921531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215537
- Registro
- 202501921531
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As alterações
promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela
Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. Precedentes.
2.
Nas causas regidas pelo CPC/1973, conforme consolidado pela Segunda
Seção do STJ no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição
intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito vindicado.
3. A reforma do julgado
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.