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REsp 202403745925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174328
- Registro
- 202403745925
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º).
VIABILIDADE.
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do
fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de
ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do
autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da
lei processual civil" (REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz
Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010).
2. Nos
casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o
valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico,
os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação
equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$
30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos
limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço), observados especialmente o período de duração do
processo (16 anos) e as diversas manifestações/defesas/recursos
apresentados nos autos.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.