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REsp 202502494275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223020
Registro
202502494275
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.