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REsp 202502494275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223020
- Registro
- 202502494275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de
instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, sem fixação de honorários
sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em casos de
improcedência do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo
passivo da lide.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, resultando na não inclusão do sócio ou da empresa no polo
passivo da lide, enseja a fixação de verba honorária em favor do
advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido
para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da
empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários
sucumbenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 8-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.