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REsp 202502607480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223447
- Registro
- 202502607480
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÕES
CONGÊNERES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL)
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação
declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do
nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos
morais.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a
inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$
5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença,
reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração
do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao
disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor
diretamente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade
congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor.
5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em
outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação
prévia ao consumidor.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para julgar improcedente o
pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade
congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar
indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016;
STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe de 26.8.2022; STJ, REsp n. 1.975.214/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 21.2.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.