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REsp 202401775469 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144701
Registro
202401775469
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e irrisório proveito econômico. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.