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REsp 202401775469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144701
- Registro
- 202401775469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação
revisional de contrato bancário, manteve a fixação dos honorários
sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor
da causa, em razão da inexistência de valores de condenação e
irrisório proveito econômico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a fixação dos honorários
por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §
8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a fixação
dos honorários demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgado em 13/2/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.