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REsp 202301344749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2068084
- Registro
- 202301344749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de
rejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando
erro insanável a protocolização nos autos do feito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade
formal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade
das formas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a
protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da
execução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal,
devendo ser concedido prazo para sanar o vício.
4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado,
pois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos
embargos.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do julgamento: Recurso especial
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A protocolização dos embargos à execução nos
próprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera
irregularidade formal, passível de correção".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.