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REsp 202101450552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2203199
Registro
202101450552
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.