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REsp 202101450552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203199
- Registro
- 202101450552
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM
TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em
ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados
pela autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no
Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a
conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo
causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em
relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo
excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato
exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da
responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.