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REsp 201002193230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1228562
- Registro
- 201002193230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM
REGISTRO. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONSTRIÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.
1. A dívida condominial possui
natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel que gerou as
despesas, de modo que este pode ser objeto de penhora e alienação
independe ntemente de quem figure como proprietário no registro.
Precedentes.
2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e
não apenas sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e
venda, dado que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o
proprietário registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não
tenha integrado a fase de conhecimento, podendo exercer direito de
regresso contra o compromissário comprador inadimplente.
3. Recurso
especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.