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REsp 202302884580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091250
- Registro
- 202302884580
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA
PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO
CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz
em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC.
Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio
dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não
pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do
instrumento da obrigação".
2. A tutela de boa-fé assegurada na parte
final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o
cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula
proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos
instrumentos da obrigação.
3. No caso concreto, as instâncias
ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da
cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que
impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e
reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade
da objeção formulada pela parte devedora.
4. Recurso especial a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.