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REsp 202302884580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091250
Registro
202302884580
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação". 2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.