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REsp 202404756874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192319
- Registro
- 202404756874
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Ação indenizatória.
2. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em omissão.
3. O erro material
apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos
incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie.
4. O
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial é inadmissível.
5. O art. 406 do Código Civil de
2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de
juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a
taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
6 . Recurso especial de LOTEUM
INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE
INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.