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REsp 202404562775 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185209
Registro
202404562775
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. Ação demolitória. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.