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REsp 202404562775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185209
- Registro
- 202404562775
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO.
ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO.
1. Ação
demolitória.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são
inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ.
4. Segundo a
jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos
advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento,
seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob
pena de nulidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar
novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das
partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.