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REsp 202500217318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193314
- Registro
- 202500217318
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO
EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DECOTADO. BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES.
TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acolhimento da impugnação
ao cumprimento de sentença determina que os honorários
sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado,
correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.