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AREsp 202404147651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784078
Registro
202404147651
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre. 2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais; (iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato. 8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.