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AREsp 202404147651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784078
- Registro
- 202404147651
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE
COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU
EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de
transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento
fatal de pedestre.
2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e,
subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais
(R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões postas consistem em:(i) verificar a possibilidade de
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima;(ii) analisar a
viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais;
(iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a
imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento,
afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima.
5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público
somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da
vítima, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que
a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite
em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou
exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$
100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e
razoável diante da gravidade do fato.
8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de
cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão
recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à
divergência jurisprudencial apoiada em fatos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.