← Jurioteca
AREsp 202404890719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2837390
- Registro
- 202404890719
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ,
permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida,
mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de
ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da
recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº
11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento
de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º
do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência
do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.