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AREsp 202404890719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2837390
Registro
202404890719
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.