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AREsp 202404746816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834400
- Registro
- 202404746816
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA
EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA
E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES.
ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA
CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
I Caso em exame:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de
abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e
constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis
decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial
em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados
solidariamente.
II Questão em discussão
2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700,
701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da
prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas
ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a
ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida
e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.
III Razões de decidir:
3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com
fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma
concisa.
4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é
suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito,
corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do
CPC), o que não ocorreu.
5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização
do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas
contratuais (Súmula 5/STJ).
6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula
83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que
renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos
pretéritos no contrato.
IV Dispositivo:
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados
os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.