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AREsp 202500069569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829982
- Registro
- 202500069569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial,
onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça
devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração,
configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".
III. Razões
de decidir
3. Os embargos de declaração não suspendem nem
interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se
houver efeito suspensivo concedido.
4. A corte de origem analisou
todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e
concluiu que não houve decisão surpresa.
5. A revisão da multa
aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.