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AREsp 202500223449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841246
- Registro
- 202500223449
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência
de prequestionamento.
2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e
analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a
Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso
concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação
federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais."
Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de
modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida,
especialmente a ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de
prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal
de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados
violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com
fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação
expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das
respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação
expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado
diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos
preceitos legais invocados.
5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que
afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
agravo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal,
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados
para 17%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.