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AREsp 202404744198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2816620
- Registro
- 202404744198
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro
na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no
contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da
vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há
responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do
serviço.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação
da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.
4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.