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AREsp 202500038189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827648
- Registro
- 202500038189
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO
STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de
prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida
por instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da
parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos
ou três anos.
III. Razões de decidir
3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas
levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três
anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência
consolidada.
4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e
convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.