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AREsp 202404241255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2790038
- Registro
- 202404241255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA.
DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o
recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do
processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é
admissível.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência,
com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos
do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ.
4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do
feito, sendo este um direito processual do autor.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.