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REsp 202502588253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223264
- Registro
- 202502588253
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
1. Ação de obrigação de
fazer.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e
obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito
econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito
econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR,
Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes.
3. Vigora, no âmbito
das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos
de direito material entre operadora de plano de saúde e seus
beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos
médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada
em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui
um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o
percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma
obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no
sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela
decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do
CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das
prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.
5. Recurso
especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.