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REsp 202403396847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217089
- Registro
- 202403396847
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05.
1. Impugnação ao crédito.
2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC.
4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no
sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito
decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser
definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no
art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a
tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador".
5. Recurso especial conhecido e
provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.