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REsp 202104037568 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022465
- Registro
- 202104037568
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não
conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em
ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil - PREVI.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi
tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas
manifestações processuais.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o
exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de
origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não
haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento
implícito).
4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a
omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma
expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para
configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o
que não ocorre no presente recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há
efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos
dispositivos violados.
2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se
caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e
fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.