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REsp 202104037568 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2022465
Registro
202104037568
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, em ação monitória movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública foi tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito somente se configura quando há efetivo debate da matéria, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados. 2. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) apenas se caracteriza se o recurso especial suscita, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.