← Jurioteca

REsp 202202448411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2018311
Registro
202202448411
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.