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REsp 202202448411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018311
- Registro
- 202202448411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária
do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito
ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica
própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas
consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da
legislação consumerista.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária
das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art.
28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo
12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por
obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, §
3º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua
responsabilização em juízo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º;
CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.