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REsp 202201248790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999826
- Registro
- 202201248790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter
protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.
4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de
declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º
do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido
em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.