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REsp 202201248790 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1999826
Registro
202201248790
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.