← Jurioteca

REsp 202200835060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1993157
Registro
202200835060
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal) e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 100.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão discutida no presente recurso especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o valor dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para danos morais está em consonância com as especificidades do caso concreto e com a prática da Corte. 5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.