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REsp 202200835060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993157
- Registro
- 202200835060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por
danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito com
vítima fatal. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao
pagamento de danos materiais (prestação de alimentos/pensão mensal)
e a danos morais no valor de R$ 299.915,00. Interposta apelação, o
Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reduzir a
indenização por danos morais para R$ 100.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão discutida no presente recurso
especial é o valor dos danos morais fixados pelo acórdão recorrido
que, segundo o recorrente, violaria a proporcionalidade e a
razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o valor
dos danos morais seja irrisório ou exorbitante para conhecimento do
recurso especial, salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. O Tribunal de origem entendeu que o valor de R$ 100.000,00 para
danos morais está em consonância com as especificidades do caso
concreto e com a prática da Corte.
5. A análise das condições concretas que levaram a corte de origem a
fixar o valor da indenização por danos morais pressupõe a
necessidade de reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível
somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 944 e 948, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.790.766/PB,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26.05.2025; STJ, REsp 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.