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REsp 202100814063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1987353
- Registro
- 202100814063
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR
DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I. Caso em exame
1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que
reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução
fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de
que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a
apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a
inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de
Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria
incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em
fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte
embargante.
III. Razões de decidir
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou
diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa
sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à
ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante.
4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de
forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer
inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados
pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos
probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula
7/STJ.
6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no
que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura
securitária.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o
exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015,
arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no
AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.