← Jurioteca
REsp 202300393361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229518
- Registro
- 202300393361
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA
PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART.
400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A determinação de exibição de
documentos, proferida no curso do feito, possui natureza
interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com
comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo
possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a
efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).
2. A ausência de
apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a
executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III,
do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser
expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.
3. A sanção do art.
400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração
do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial,
não implicando extinção automática da execução.
4. Inviável o
reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza,
liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos
suficientes para quantificação judicial do crédito.
5. Ausente
similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio;
incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ.
Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.