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REsp 202300393361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229518
Registro
202300393361
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC). 2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia. 3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução. 4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito. 5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.