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REsp 202101126359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1933109
- Registro
- 202101126359
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL.
TEMPESTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SALDO REMANESCENTE.
DESCABIMENTO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo
a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela Previ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito
apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos
apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do
depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da
demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado
para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido abordou as questões
suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo
transgressão ao art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal
de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo
suficientemente as razões de decidir.
5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática
e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo
recorrente.
6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015,
quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão
fática.
7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à
outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos
contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação.
Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing).
8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento
de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não
justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o
débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos
apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo
realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, §
3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário".
9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de
sentença e o despacho que determina a intimação do executado para
pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para
mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para
apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o
despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente
no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores
até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices
constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial
improvido.
Tese de julgamento:
1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito
apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos
apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do
depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do
CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação
do executado para o pagamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.