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REsp 202000588848 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1866246
Registro
202000588848
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico. 2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.