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REsp 202000588848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1866246
- Registro
- 202000588848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a
possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e
venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em
razão do irrisório proveito econômico.
2. Alterar o acórdão
recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o
dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a
intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3.
Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa
for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo
possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório
proveito econômico.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.