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REsp 202103444701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971008
- Registro
- 202103444701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .I. Caso
em exame1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de
sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede
mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento
de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas,
descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de
astreintes.
2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da
obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o
fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e,
portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão
foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata
notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação
de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afastou a incidência
das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram
insuficientes para demonstrar que os links na página da ré
continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais
para comprovar a autenticidade e veracidade.
5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º,
do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo
Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de
declaração, não atendendo assim o requisito específico de
admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento,
atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição
pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas
questões.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.