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REsp 202402389999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154565
- Registro
- 202402389999
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência
em ação de cobrança de indenização securitária proposta por
herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de
cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte
Acidental".
2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na
exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado
conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que
caracterizaria agravamento intencional do risco.
3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob
o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a
matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de
pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro
decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se
encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o
agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato,
sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias
entorpecentes.
6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a
indenização contraria a função social do contrato de seguro de
pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários.
7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não
exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato
de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização
securitária.
Tese de julgamento:
1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em
contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes,
em razão da inerência do risco ao objeto do contrato.
2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a
indenização em seguro de pessoas contraria a função social do
contrato e a expectativa legítima dos beneficiários.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III,
46 e 51, IV, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n.
1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe
de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe
de 15/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.