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REsp 202402575093 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157579
- Registro
- 202402575093
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada
por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas
médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no
endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel
antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e
dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para
contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento
no art. 803, I, do CPC.
2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a
validade da citação e requereu o afastamento da condenação em
honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao
termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao
do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a
partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em
julgado.
3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos
arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a
apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da
citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento
espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da
citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a
partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o
termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que
reconheceu a nulidade.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que
impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento
espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre
a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação
inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da
citação.
7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento
de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação.
2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade
de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença,
inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe 15/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.