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REsp 202402575093 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2157579
Registro
202402575093
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. 2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.