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REsp 202002159066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1891087
- Registro
- 202002159066
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO
DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O acórdão impugnado expôs, de forma satisfatória, as
razões pelas quais o TRF5 reconheceu a responsabilidade da Caixa
Econômica Federal pelos danos decorrentes do atraso na obra e da
consequente entrega do imóvel financiado, uma vez que o contrato lhe
atribui a obrigação de diligenciar para substituir a construtora
inadimplente, não havendo que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC.
2. O Tribunal a quo entendeu que a CEF, embora não participe
diretamente da execução da obra, possui responsabilidade solidária
pelo atraso na entrega do imóvel, em razão da obrigação contratual
de substituir a construtora em caso de atraso superior a 30 dias.
3.
O e ntendimento do TRF5 não destoa da jurisprudência desta Corte,
orientada no sentido de que haverá legitimidade da Caixa Econômica
Federal para responder por possíveis danos oriundos do atraso na
finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de
mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias,
definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado
com os mutuários.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial da Caixa Econômica Federal e negar-lhe provimento.
RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL RECONHECIDO EM
RAZÃO DE CISRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO
ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
1. O Tribunal a quo excluiu a
condenação ao pagamento de danos emergentes, argumentando que os
recorrentes não comprovaram as despesas com aluguel durante o
período de atraso na entrega da obra. Afastou ainda a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o
atraso na entrega da obra, por si só, não configura danos morais a
serem compensados, sendo indispensável a comprovação do prejuízo
moral sofrido, o que não foi demonstrado pelos recorrentes.
2. O
entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
que estabelece que, no caso de danos emergentes (dano positivo) e
lucros cessantes (dano negativo), ambos requerem efetiva
comprovação, não sendo admissível indenização em caráter hipotético
ou presumido, desvinculada da realidade devidamente comprovada.
3.
Embora a jurisprudência desta Corte tenha se consolidado no sentido
de que o mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso na
entrega da obra, não gera, por si só, condenação por danos morais,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas do caso
concreto que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial, no caso em
questão, os fatos descritos pelas instâncias ordinárias revelam uma
situação excepcional. O atraso na entrega do bem, que à época do
julgamento do acórdão já ultrapassava setenta meses, caracteriza uma
circunstância que justifica a reparação por danos morais. Isso
porque a frustração da legítima expectativa da parte recorrente vai
além de um mero aborrecimento decorrente do descumprimento
contratual, configurando uma violação significativa e anormal do seu
direito de personalidade.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.