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REsp 202101724677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2199153
Registro
202101724677
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993. 2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central. 5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF. 7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.