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REsp 202101724677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199153
- Registro
- 202101724677
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO
PROCESSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte
autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na
Lei n. 8.749/1993.
2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do
recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência,
devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da
transferência à União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993
pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao
Banco Central.
5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração
protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo
passivo da demanda.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da
matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova,
conforme Súmula n. 282/STF.
7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão
recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada
pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não
demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de
ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida,
a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é
válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda
(ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da
lide.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte
conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º,
CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o
autor ou o réu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.