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REsp 202400829644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129389
Registro
202400829644
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.