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REsp 202402361090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153994
- Registro
- 202402361090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial,
proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de
indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em
cadastro restritivo de crédito.
2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada
procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00,
acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.
3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial,
pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria
concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao
pedido de processamento da segunda recuperação judicial.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada,
mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como
extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo
executivo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito
exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda
recuperação judicial da recorrente.
III. Razões de decidir
6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve
como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do
processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como
concursal.
7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato
gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ.
8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade,
contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos
constituídos até a data do deferimento do novo processamento
recuperacional devem ser considerados concursais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento:
1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato
gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se
encontra o cumprimento de sentença.
2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo
processamento recuperacional devem ser considerados concursais e
submetidos ao juízo universal da recuperação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.