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REsp 202100670275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1926079
Registro
202100670275
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA PERANTE O EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há omissão no julgado que justifique a anulação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. A Corte de origem analisou a legitimidade da Caixa Econômica Federal sob o prisma da causa de pedir e concluiu pela sua ilegitimidade passiva para a demanda específica, e, consequentemente, pela competência da Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu expressamente que a CEF atuou apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, configurando mera credora fiduciária no contrato de financiamento para a realização da obra. Rever esse entendimento demandaria o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.