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REsp 202103385585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1969855
- Registro
- 202103385585
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE.
DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos
pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das
mensalidades escolares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do
mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de
variação de custos.
III. Razões de decidir
3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das
mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a
variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha
de custo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança
de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um
mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.
5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a
jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de
mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de
variação de custos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o
pedido de repetição de indébito.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos
do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo
comprovação de variação de custos por meio de planilha.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º,
3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp
1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.