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REsp 202103385585 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1969855
Registro
202103385585
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal. 5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito. Tese de julgamento: 1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.