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REsp 202103271630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1967770
- Registro
- 202103271630
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal
moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais,
decorrente de atraso na entrega de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade
passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a
validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na
conclusão das obras.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não especificou a
omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, conforme
Súmula 284/STF.
4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o
que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência
de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura
fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de
contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial.
2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ
não permite o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265;
CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt
no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.