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REsp 202100848295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928822
- Registro
- 202100848295
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. INTIMAÇÃO DA
DEVEDORA DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência no
sentido de que, em se tratando de contrato celebrado antes da
vigência da Lei n. 13.465/2017, é desnecessária a intimação pessoal
do devedor fiduciante quanto à data do leilão extrajudicial.
2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3.
Acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em
razã o da ausência de intimação para purgar a mora demandaria a
análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.